Em conformidade com:
- ✔ LAI (Lei 12.527/2011) no art. 8º, §1º, I
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O decreto N°112 de 29 de junho de 2020 delibera que mesmo em meio à crise de saúde pública mundial, a crise financeira também é uma realidade e deve-se adotar medidas de enfrentamento.
Esse decreto mantém a restrição aos eventos públicos e particulares; aborda sobre a abertura das igrejas e templos religiosos, de todas as religiões que poderão funcionar desde que observado a quantidade de presentes.
Outros pontos importantes que foram alterados são:
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO: o funcionamento do comércio comum (exclui os de serviço essenciais) que antes era apenas segundas, quartas, sextas horário comercial teve a adição dos sábados até as 12h.
TRANSPORTE DA ZONA RURAL: os transportes alternativos vindos da zona rural poderão ocorrer apenas nas segundas, quartas e sextas.
FUNCIONAMENTO DE BARES: anteriormente proibido o funcionamento poderá funcionar por delivery durante a semana e abrirá somente de quinta a domingo, das 16 às 00h, mas desde que obedeça o distanciamento entre as mesas de no mínimo 02 (dois) metros e não poderá fazer o uso de som de alta potência, shows ao vivo, nem uso de carro de som, apenas som ambiente.
ACADEMIAS: poderá abrir somente de segundas as quintas-feiras das 06h às 22h, atendendo as condições de segurança, higiene e as normas previstas em portaria da Secretária de Saúde. Como disponibilizar álcool em gel para limpeza dos aparelhos e em quantidade suficiente para que os usuários possam fazer a higienização antes do uso dos equipamentos e também observar a quantidade de usuários por horário, para que não haja aglomeração.
Decreto completo nas imagens abaixo.
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