Em conformidade com:
- ✔ LAI (Lei 12.527/2011) no art. 7°
- ✔ Art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 12.527/2011 - LAI
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Organograma
LEI Nº 717 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais com fulcros no Art. 9º e demais dispositivos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º A administração pública direta do município de Bom Jesus da Lapa, bem como as ações do governo municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientará no sentido de desenvolvimento do município e de aprimoramento dos serviços prestados à
população, mediante planejamento de suas atividades.§ 1º O planejamento das atividades da administração municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I- planos de governo e de desenvolvimento municipal;
II- plano diretor;
III- plano plurianual;
IV- diretrizes orçamentárias;
V- orçamento anual;
VI- planos e programas setoriais.§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do governo do estado e dos órgãos da administração pública federal.
Art. 2º Os planos de governo e de desenvolvimento municipal resultarão do
conhecimento objetivo da realidade de Bom Jesus da Lapa, em termos de
problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de
diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais
e setoriais da administração municipal.
Art. 3º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do município.
Parágrafo único. O plano diretor deverá conter:
I- disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento e o
loteamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais;
II- diretrizes sobre o desenvolvimento econômico e integração da
economia municipal à regional;
III- normas de promoção social e ação comunitária, bem como sobre a
criação de condições para o bem-estar social da população;
IV- princípios de organização institucional que possibilitem a permanente
planificação das atividades municipais e sua integração aos planos e programas
do estado e da União.
Art. 4º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá objetivos e metas
da administração municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades
da administração municipal, incluindo programas de investimentos para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - orçamento fiscal;
II- orçamento de investimento das empresas e das entidades instituídas e
mantidas pelo município;
III- orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, instituídos pelo poder
público.
Art. 7º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do
governo municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas,
prioridades e metas fixadas nos planos de governo e de desenvolvimento
municipal.
Art. 8º Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados
com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas
e políticas do governo municipal.
Art. 9º A elaboração e a execução dos planos e programas do governo
municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a
garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 10. As atividades da administração municipal, especialmente a
execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de
permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções
e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.
Art. 11. O prefeito municipal deve, através do Conselho Municipal de
Planejamento, conforme o disposto na seção única deste capítulo, conduzir o
processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da
prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I- coordenar e integrar a ação local com a do estado e a da União;
II- coordenar e integrar o planejamento em nível municipal,
compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de
trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III- acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos
serviços públicos.
Art. 12. Todos os órgãos da administração devem ser acionados
permanentemente no sentido de:
I- diagnosticar os problemas e as demandas da população;
II- estudar e propor alternativas de soluções social e economicamente
compatíveis com a realidade local;
III- definir e operacionalizar, nas áreas de atuação, objetivos de ação
governamental;
IV- acompanhar a execução de projetos e atividades pertinentes a um
programa que lhes são pertinentes;
V- avaliar periodicamente o resultado das ações;
VI- rever e atualizar objetivos e metas das ações governamentais que
constituem um programa.
Art. 13. O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos a
democracia e a visibilidade no acesso às informações disponíveis.
Art. 14. O município buscará no planejamento municipal, por todos os meios
ao seu alcance, a cooperação de associações representativas da sociedade
civil.
Seção Única
Do Conselho Municipal de Planejamento
Art. 15. O Conselho Municipal de Planejamento terá as seguintes funções:
I- integrar os objetivos e ações dos vários setores da prefeitura;
II- coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos
de forma integrada;
III- coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do
município e formular objetivos para a ação governamental;
IV- identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos
municipais entre os diversos programas e atividades;
V- definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no
sentido de cumprir os objetivos governamentais;
VI- levantar dados e informações sobre a execução das ações
programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;
VII- sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária
adotadas pelo município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento será constituído:
I- pelo prefeito, que o presidirá e o convocará;
II- pelos secretários municipais e titulares de órgãos de igual nível
hierárquico da administração direta e indireta.
Art. 16. Competirá à Secretaria Municipal de Administração coordenar as
atividades do Conselho Municipal de Planejamento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento terá
regulamentação própria, a ser fixada por Decreto do chefe do Executivo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 17. A atuação do município em áreas assistidas pela ação do estado
ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 18. A ação do governo municipal será norteada pelos seguintes
princípios básicos:
• valorização dos cidadãos de Bom Jesus da Lapa, cujo atendimento
deve constituir meta prioritária da administração municipal;
II- aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do município;
III- entrosamento com o estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV- empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
administração municipal, principalmente através de medidas destinadas:
a) à simplificação e ao aperfeiçoamento de normas, estruturas
organizacionais, métodos e processos de trabalho;
b) à coordenação e a integração de esforços das atividades de
administração centralizada e descentralizada;
c) ao envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) à ampliação de racionalidade das decisões sobre a alocação de
recursos e a realização de dispêndio da administração pública municipal;
e) ao desenvolvimento social, econômico e administrativo do município,
com vistas ao fortalecimento do seu papel no contexto da região em que está
situado;
f) a disciplina criteriosa no uso do solo urbano, com vistas à sua ocupação
equilibrada e harmônica e à obtenção de melhor qualidade de vida para os
habitantes do município;
g) à integração da população à vida político-administrativa do município,
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e
debate dos problemas sociais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 19. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa,
diretamente subordinados ao chefe do Executivo, serão agrupados em:
I- órgãos de assessoramento: com a responsabilidade de assistir ao
prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, organização,
acompanhamento e controle dos serviços municipais;
II- órgãos auxiliares: aqueles que executam tarefas administrativas e
financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus
objetivos institucionais;
III- órgãos de administração finalística: aqueles que têm a seu cargo a
execução dos serviços considerados finalísticos da administração pública
municipal.
• Art. 20. A Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa, para execução de
obras e serviços de responsabilidade do município, em observância ao disposto
no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I- Órgãos de assessoramento:
a) Procuradoria-Geral do Município;
b) Procuradoria da Fazenda Municipal;
c) Ouvidoria Municipal;
II - Órgãos auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
c) Secretaria Municipal de Fazenda;
d) Controladoria-Geral do Município;
e) Guarda Civil Municipal;
III - Órgãos de administração finalística:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Pobreza;
d) Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Empreendedorismo;
e) Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura;
f) Secretaria Municipal de Políticas Especiais;
g) Secretaria Municipal do Interior;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
i) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
j) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
k) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
l) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - Órgãos colegiados de assessoramento:
a) Conselho Municipal de Planejamento;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal de Saúde;
f) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Conselho Municipal de Assistência Social - SUAS;
h) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
i) Conselho Municipal de Cultura;
V- órgão de administração indireta: Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE.
§ 1º Serão subordinados ao prefeito municipal, por linha de autoridade
integral, os órgãos de administração direta, previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º Serão vinculados por linha de coordenação:
I- ao prefeito, o Conselho de Planejamento Municipal;
II- aos secretários municipais, os demais Conselhos setoriais correspondentes
às suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º As competências, a composição e a forma de funcionamento dos
órgãos colegiados de assessoramento, a que se refere o inciso IV, serão
estabelecidas em legislação específica.
§ 4º A administração indireta é vinculada ao prefeito municipal.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 21. A Procuradoria-Geral do Município compete:
I - a representação e defesa do município, em juízo ou fora dele;
II - a redação, em articulação com os órgãos municipais interessados,
de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos e outros
documentos de natureza jurídica;
III - o assessoramento ao prefeito nos atos executivos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo município e nos
contratos em geral;
IV - a assistência jurídica ao prefeito e ao secretário municipal de
administração, governo e planejamento nas atividades relativas às
licitações;
V - a instauração e participação em processos administrativos, dandolhes a orientação jurídica conveniente;
VI - a promoção do assessoramento jurídico-legal aos órgãos da
prefeitura;
VII - a orientação normativa e supervisão técnica dos assessores jurídicos
que assessoram juridicamente os demais órgãos da administração direta;
VIII - o desempenho de outras atividades afins.
Art. 22. A Procuradoria-Geral do Município possui a seguinte subdivisão
interna:
I - Procuradoria da Fazenda Municipal;
II - Subprocuradoria Municipal.
Art. 23. A Procuradoria da Fazenda Municipal compete:
I - a promoção da inscrição de devedores da fazenda pública na
dívida ativa para fins de cobrança judicial da dívida ativa do
município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas
nos prazos legais;
II- o ajuizamento de todas ações judiciais de cobrança de créditos de
natureza tributária ou não tributária que dizem respeito as receitas do
município;
III- a redação, em articulação com os órgãos municipais interessados,
de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos e
outros documentos de natureza jurídica, especificamente em relação
as questões de natureza tributária;
IV- o assessoramento ao prefeito nos atos executivos relativos à divida
ativa e demais aspectos de natureza tributária;
V- a assistência jurídica ao prefeito e ao secretário municipal de
administração, governo e planejamento nas atividades relativas às
receitas públicas;
VI- a instauração e participação em processos administrativos, dandolhes a orientação jurídica conveniente no que diz respeito as receitas
de natureza tributária ou não tributária;
VII- o desempenho de outras atividades afins.
Art. 24. A Subprocuradoria do Município tem como finalidades institucionais
precípuas auxiliar a procuradoria-geral do município no desempenho das
atribuições previstas nos incisos I a VIII do art. 21 da presente lei.
Art. 25. O procurador-geral e o procurador da Fazenda receberão, cada
um, 50% dos honorários de sucumbência.
Parágrafo único. A participação nos honorários de sucumbência de que
trata este artigo deverá obedecer aos limites de remuneração estabelecidos na
legislação pertinente.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 26. A Secretaria Municipal de Governo compete:
I- assessoramento superior ao prefeito no direcionamento político
comum, na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da
continuidade do processo de desenvolvimento global do município;
II- articulação com as esferas do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário
do Estado e da União, e do Legislativo Municipal, bem como com
representações da sociedade civil e órgãos de imprensa;
III- desenvolvimento e acompanhamento da execução dos serviços de
imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando as atividades internas e
externas da prefeitura;
IV- colaborar com as secretarias municipais de agricultura,
abastecimento e empreendedorismo, e de meio ambiente na implementação
de medidas com vistas à criação de condições favoráveis para o surgimento e
crescimento de novos empreendimentos;
V- propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades
industriais, comerciais e de serviços no município;
VI- incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que
utilizem os insumos disponíveis no município;
VII- promover a execução de programas de fomento às atividades
industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
VIII- incentivar e orientar a formação de associações e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do
município;
IX- incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a
ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;
X- articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do
município;
XI- manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e
comerciais;
XII- dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
mercantil e às microempresas locais;
XIII- organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais
e comerciais do município;
XIV- propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades
turísticas no município em articulação com a secretaria municipal de cultura e
turismo;
XV- propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que
busquem valorizar e explorar o potencial turístico do município, em benefício da
economia local;
XVI- articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do
município em colaboração com as secretarias de cultura e turismo, e esporte e
lazer;
XVII- proposição e promoção da implementação da política municipal de
geração de emprego, trabalho e renda e de desenvolvimento da produção em
articulação com as políticas nacionais e estaduais adotadas nesse campo;
XVIII-proposição e promoção da implementação das políticas e serviços
municipais relativos à coordenação de ações para garantia dos direitos das
comunidades quilombolas de Bom Jesus da Lapa e ampliação da capacidade
de sua população de exercer a cidadania;
XIX- mapeamento, articulação e acompanhamento de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação da igualdade racial;
XX- promoção de ações que viabilizem a difusão cultural em articulação
com as secretarias de cultura e turismo, e esporte e lazer;
XXI- promover medidas e ações para formação da mão de obra local;
XXII- promover a realização de cursos profissionalizantes voltados para o
atendimento às necessidades do mercado local e regional;
XXIII-desempenho de outras atividades afins.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura
interna:
I- assessoria executiva;
II- assessoria técnica;
III- assessoria de comunicação;
IV- gerência de apoio logístico;
V- administração distrital;
VI- administração rural regional;
VII- chefe de gabinete;
VIII- chefe de cerimonial;
IX- oficial de gabinete.
Art. 28. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete:
I- propor e promover as políticas relativas à realização de compras,
licitações e contratos;
II- promover e supervisionar a elaboração de contratos, bem como a
realização de licitações para compra de materiais, obras e contratação de
serviços necessários às atividades da prefeitura;
III- a gestão de recursos humanos, material e patrimônio;
IV- executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação
do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades
de natureza técnica da administração de recursos humanos;
V- executar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e
aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais;
VI- executar as atividades relativas ao treinamento dos servidores
municipais, bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal;
VII- promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais
para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
VIII- supervisionar os serviços de higiene e segurança no trabalho a cargo
da prefeitura;
IX- Acompanhamento e instauração de processos administrativos
disciplinares contra servidores do município.
X- executar as atividades relativas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado na prefeitura;
XI- executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário,
proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes, exceto à frota de
veículos, máquinas e equipamentos da prefeitura;
XII- receber, distribuir e controlar o andamento e arquivar os papéis e
documentos de uso geral da prefeitura;
XIII- promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria,
telefonia e reprodução de papéis e documentos oficiais da prefeitura;
XIV- a comunicação administrativa;
XV- os serviços gerais e inclusive a administração da frota não
especializada de veículos.
XVI- compatibilização, integração e complementação dos vários
instrumentos de planejamento utilizados para o fim mencionado no inciso
anterior;
XVII- articulação com as esferas do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário
do Estado e da União, e do Legislativo Municipal, bem como com
representações da sociedade civil e órgãos de imprensa;
XVIII-mapeamento das fontes de captação de recursos e elaboração de
projetos, junto a organismos nacionais e internacionais;
XIX- construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão do
plano estratégico do município e sua legislação complementar;
XX- construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão da
política urbana do município, bem como do plano diretor e sua legislação
complementar;
XXI- construção, consolidação, monitoramento, avaliação, revisão e
redação final dos anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual;
XXII- definição, planejamento e implementação da política de tecnologia
da informação;
XXIII-gestão de convênios, incluindo o acompanhamento, a coordenação
do cumprimento das exigências para assinaturas de contratos e convênios e a
execução da prestação de contas, em articulação com as secretarias municipais
de administração e finanças;
XXIV- acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de
governo para o município;
XXV- promover o cadastramento das fontes de recursos para o
desenvolvimento do município, bem como a preparação de projetos para a
captação de recursos; e
XXVI- desempenho de outras atividades afins.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento apresenta
a seguinte estrutura interna:
I- assessoria técnica;
II- diretoria-geral de recursos humanos;
III- departamento de licitações e contratos;
IV- departamento de compras e suprimentos;
V- direção da guarda municipal;
VI- gerência de gestão de convênios;
VII- gerência de material e patrimônio;
VIII- gerência de vigilância.
Art. 31. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 32. A Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I - a proposição e promoção das políticas tributária e financeira do
município de Bom Jesus da Lapa;
II - a promoção, programação, organização e avaliação das atividades
relativas à administração tributária, bem como o estudo do comportamento da
receita com vistas ao aperfeiçoamento da arrecadação municipal;
III - a promoção e acompanhamento da programação, organização e
avaliação das atividades relativas ao planejamento econômico e financeiro do
município;
IV - a administração e gestão dos fundos municipais, exceto do fundo
municipal de saúde e fundo municipal de educação, a cargo das secretarias
municipais correspondentes;
V - a administração da cobrança amigável da dívida ativa do
município;
VI - desempenho de outras atividades afins.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura
interna:
I- tesouraria-geral;
II- assessoria técnica;
III- gerência da dívida ativa;
IV- gerência do cadastro econômico;
V- gerência do cadastro imobiliário;
VI- gerência de fiscalização tributária;
VII- gerência de gestão da dívida ativa;
VIII- gerência de receita.
Art. 34. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção V
Da Controladoria-Geral do Município
Art. 35. A Controladoria-Geral do Município compete:
I- a coordenação superior do Sistema de Controle Interno, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, segundo o disposto na Constituição Federal e na
legislação infraconstitucional em vigor;
II- promoção, controle e cumprimento dos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e economicidade da gestão municipal;
III- realização, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da fiscalização
contábil, financeira, operacional, conforme o previsto no art. 70 da Constituição
Federal em vigor, observado o disposto no art. 59 da Lei Complementar no.
101/2000;
IV- participação no processo de planejamento municipal, nos termos
desta Lei, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os
processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da
administração municipal, observado o disposto no art. 74 da Constituição Federal;
V- normatização dos processos e procedimentos administrativos e
implantação nas demais secretarias e órgãos de igual nível hierárquico;
VI- desempenho de outras atividades afins.
Art. 36. A Controladoria-Geral do Município possui a seguinte subdivisão
interna:
I - assessoria jurídica;
II - ouvidoria municipal;
III - gerência de auditoria;
IV - gerência de normas.
Art. 37. A Ouvidoria Municipal compete:
I - receber as reclamações e sugestões do público interno e externo à
prefeitura em relação ao comportamento de autoridades e ao desempenho dos
órgãos municipais;
II - receber as denúncias de irregularidades cometidas por órgãos
municipais, seus titulares e equipes de trabalho a eles vinculadas;
III - promover e acompanhar a realização de estudos, análises e
averiguações preliminares, sempre que o caso assim o exigir;
IV - participar, em articulação com os demais órgãos municipais, dos
processos de averiguação;
V - registrar, acompanhar e controlar a entrada e andamento de
processos de reclamações, sugestões e denúncias bem como dar solução dos
casos a ele submetidos;
VI - fornecer, ao prefeito, informações sobre o andamento das
providências relacionadas à solução dos problemas evidenciados pela
população reclamante;
VII - desempenho de outras atividades afins.
Art. 38. As competências das demais unidades previstas no artigo anterior,
bem como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão
definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação compete:
I. elaborar os planos municipais de educação, de longa e curta
duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional e
do estado na área de educação;
II. executar convênios com o estado no sentido de definir uma política
de ação na prestação de serviços educacionais na educação infantil e no ensino
fundamento e médio no município;
III. desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de
alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades
locais de mão de obra;
IV. realizar, anualmente, levantamento da população em idade escolar,
procedendo a sua chamada para matrícula;
V. manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais,
sobretudo aqueles de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
VI. criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural
ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII. promover campanhas no sentido de incentivar a frequência dos
alunos à escola;
VIII. propor a melhor localização das escolas municipais, evitando a
dispersão de recursos;
IX. combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo
rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de
assistência ao aluno;
X. adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que
compõem a rede escolar do município, levando em conta fatores de ordem
climática e econômica;
XI. executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos
professores;
XII. desenvolver programas especiais de recuperação para os professores
municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que
possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XIII. organizar, em articulação com a secretaria de administração,
concurso para admissão de professores e especialistas em educação;
XIV. desenvolver e acompanhar as atividades técnicas de educação, tais
como, supervisão pedagógica, orientação educacional, assistência ao
educando, inspeção escolar e planejamento educacional;
XV. desempenho de outras atividades afins.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte
estrutura interna:
I- direção da coordenação e desenvolvimento da educação
básica;
II- direção da coordenação de infraestrutura e alimentação
escolar;
III- direção de coordenação de planejamento e gestão
educacional;
IV- coordenação de educação ambiental;
V- coordenação de educação especial;
VI- coordenação de educação de jovens e adultos;
VII- coordenação de educação para as relações étnico-raciais;
VIII- coordenação de educação infantil;
IX- coordenação de ciclo inicial;
X- coordenação de ciclo complementar;
XI- coordenação de linguagens;
XII- coordenação de matemática;
XIII- coordenação de ciências da natureza;
XIV- coordenação de ciências humanas;
XV- coordenação de ensino religioso;
XVI- coordenação de educação física escolar;
XVII- coordenação de patrimônio, almoxarifado e manutenção física das
escolas;
XVIII- coordenação de transporte escolar;
XIX- coordenação de normas técnicas, legislação e inspeção;
XX- coordenação do censo escolar;
XXI- coordenação de tecnologia educacional e informática;
XXII- coordenação de programas, projetos e convênios;
XXIII-coordenação de execução financeira escolar;
XXIV- coordenação de recursos humanos escolar;
XXV-coordenação do NAEE – Núcleo de Atendimento Educacional
Especializado;
XXVI- coordenação de psicopedagogia;
XXVII- coordenação de fonoaudiologia;
XXVIII- coordenação de psicologia;
XXIX- assessoria de comunicação educacional;
XXX-assistência escolar;
XXXI- supervisão escolar;
XXXII- direção escolar;
XXXIII- vice-direção escolar;
XXXIV- coordenação pegagógica.
Art. 41. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 42. A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - a promoção do planejamento, proposição e execução das políticas
e normas municipais de saúde, em articulação com o conselho municipal de
saúde, e com base nas diretrizes de saúde pública;
II - o planejamento de ações de promoção da prevenção,
recuperação e reabilitação da saúde dos cidadãos de Bom Jesus da Lapa;
III - a participação no planejamento, programação e organização da
rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu
âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do sistema e de
acordo com normas federais na área de saúde;
IV - a coordenação, direção e execução de programas municipais de
saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais
que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
V - a supervisão, monitoramento e avaliação das atividades relativas à
atenção básica e especializada desenvolvidas pela rede municipal de saúde;
VI - a promoção da prestação de serviços de saúde à população do
município, garantindo a assistência e o tratamento necessários e adequados,
bem como a aplicação das normas técnicas referentes ao controle e à
erradicação dos riscos e agravos à saúde;
VII - a promoção do planejamento, execução e avaliação das ações de
controle de zoonoses e de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as
relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto com os
demais órgãos e entidades governamentais;
VIII - a promoção e implementação de programas de ação preventiva e
demais iniciativas junto à população que objetivem a orientação sobre saúde,
higiene, educação sanitária, planejamento familiar e outros de sua competência;
IX - o assessoramento à administração municipal na reivindicação às
autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à
competência do município;
X - a promoção dos serviços de controle, avaliação e regulação em
saúde, conforme as normas estabelecidas;
XI - a gestão do fundo municipal de saúde;
XII - o desenvolvimento das atividades de gerenciamento de recursos
humanos, materiais, técnicos, orçamentários e financeiros, e outros afins, no
âmbito da secretaria, conforme as normas expedidas pelos órgãos centrais dos
referidos sistemas na prefeitura;
XIII - a supervisão geral do hospital municipal;
XIV - desempenho outras atividades afins.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura
interna:
I- coordenação administrativa do SAMU;
II- assessoria de planejamento;
III- auditoria em saúde;
IV- coordenação de contas médicas;
V- coordenação de monitoramento e avaliação da atenção básica;
VI- coordenação de medicação de alto custo;
VII- coordenação de UTI adulta;
VIII- coordenação de UTI neonatal;
IX- coordenação de vigilância ambiental
X- coordenação administrativa geral do hospital municipal;
XI- coordenação da CCIH – Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar;
XII- coordenação de apoio matricial e Institucional da atenção básica;
XIII- coordenação de atenção domiciliar;
XIV- coordenação de CAPS AD III;
XV- coordenação de CAPS III;
XVI- coordenação de CEO – Centro de Especialidades Odontológicas;
XVII- coordenação de enfermagem da UPA;
XVIII-coordenação de enfermagem do Hospital Municipal;
XIX- coordenação de enfermagem do SAMU;
XX- coordenação de Sistema de Informação;
XXI- coordenação de TFD – Tratamento Fora do Município;
XXII- coordenação de Vigilância Epidemiológica e Hospitalar;
XXIII-coordenação do LACEN;
XXIV- coordenação do Programa de Imunização;
XXV-coordenação administrativa;
XXVI- coordenação administrativa da maternidade municipal;
XXIV- coordenação administrativa da UPA – Unidade de Pronto
Atendimento;
XXV-coordenação Autorização de Internação Hospitalar;
XXVI- coordenação clínica da UPA;
XXVII- coordenação clínica da maternidade municipal;
XXVIII- coordenação clínica do hospital municipal;
XXIX- coordenação de Apoio Institucional da Atenção Especializada;
XXX- coordenação de CCIH – Controle de Infecção Hospitalar;
XXXI- coordenação de Controle e Avaliação;
XXXII- coordenação de endemias;
XXXIII- coordenação de enfermagem da Maternidade Municipal;
XXXIV- coordenação de farmácia básica;
XXXV- coordenação de Farmácia/Almoxarifado;
XXXVI- coordenação de Gestão de Pessoas
XXXVII- coordenação de Policlínica;
XXXVIII- coordenação de Regulação;
XXXIX- coordenação de Saúde Bucal;
XL- coordenação de Saúde do Trabalhador;
XLI- coordenação de Tecnologia da Informação (TI);
XLII- coordenação de urgência e emergência
XLIII- coordenação de vigilância sanitária;
XLIV-coordenação do Cress;
XLV- coordenação do NEP – Núcleo de Educação Permanente;
XLVI-coordenação clínica do SAMU;
XLVII- departamento administrativo, financeiro e apoio logístico
XLVIII- departamento de Assistência farmacêutica;
XLIX-departamento de atenção básica;
L- departamento de atenção especializada;
LI- departamento de regulação, controle e avaliação;
LII- departamento de vigilância em saúde;
LIII- diretoria de Atenção Hospitalar;
LIV- gerência de Unidade de Saúde;
LV- ouvidoria do SUS;
LVI- superintendência de Administração e Atenção à Saúde.
Art. 44. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À POBREZA
Art. 45. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Pobreza
compete:
I - a formulação e implementação da política municipal de assistência
social;
II- a coordenação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito
do município de Bom Jesus da Lapa;
III- a promoção de ações e projetos na área de atenção à criança e ao
adolescente, ao idoso, à família e aos seguimentos sociais carentes ou em
situação de vulnerabilidade social;
IV- apoiar ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice, pessoas portadoras de deficiência e ao adulto em
situação de risco, através de benefícios e de programas, projetos e serviços
implementados dentro de um sistema descentralizado e participativo,
contribuindo para a garantia dos direitos da cidadania à população municipal;
V- o provimento adequado de serviços, atividades e ações de proteção
social básica e de proteção social especial, e da segurança alimentar no âmbito
municipal;
VI- a construção e articulação de uma rede integrada de proteção
social, constituída de órgãos governamentais ou não governamentais, com vistas
a assegurar o atendimento das necessidades amplas e heterogêneas de seu
público-alvo;
VII- a articulação intersetorial com as demais políticas públicas,
principalmente as de responsabilidade do município, com o objetivo de garantir
a inserção de seu público alvo nos direitos e benefícios que as mesmas
asseguram e nos serviços, ações e projetos que realizam;
VIII- o estabelecimento de convênios e parcerias com entidades públicas
e privadas para implantação de ações de assistência e promoção social e
supervisão da sua execução;
IX- a proposição de critérios de acompanhamento e fiscalização de
subvenções e outros recursos municipais transferidos a entidades e instituições
locais de ação social e promoção do seu acompanhamento permanente;
X- a promoção da gestão e operacionalização de fundos e recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento de programas e projetos sociais da
secretaria;
XI – a assistência judiciária às pessoas em situação de pobreza no sentido
legal;
XII- subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais
no que se refere à habitação popular e respondendo pela sua implementação;
XIII - compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais
municipais com os de nível federal e estadual;
XIV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas à habitação
popular;
XV - desenvolver programas visando o atendimento das necessidades
sócio- econômicas da população carente;
XV - desempenho de outras atividades afins.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Pobreza
apresenta a seguinte estrutura interna:
I- assessoria técnica;
II- assessoria jurídica;
III- gestão de orçamento e planejamento do FMAS;
IV- gestão do Programa Bolsa Família e cadastramento único;
V- coordenação de proteção social básica;
VI- coordenação de proteção social especial de média e alta
complexidade;
VII- coordenação técnica de sistemas, programas, projetos, serviços e
benefícios;
VIII- coordenação do CREAS;
IX- coordenação do CRAS;
X- gerência de vigilância sócioassistencial;
XI- gerência de apoio às instância de controle social;
XII- gerência de qualificação profissional e habitação social;
XIII- gerência de políticas para mulheres, povos de comunidades
tradicionais e LGBT;
XIV- gerência de proteção às crianças, aos adolescentes e ao trabalho
infantil;
XV- gerência de proteção aos idosos, às pessoas com deficiência e
promoção à igualdade racial.
Art. 47. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E EMPREENDEDORISMO
Art. 48. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Empreendedorismo compete:
I- o apoio e o fomento à produção agrícola e a outras atividades
extrativistas;
II- o apoio à comercialização da produção agropecuária e de outras
atividades extrativistas;
III- a inspeção da produção de gêneros de origem animal e vegetal em
Bom Jesus da Lapa, em articulação com as políticas nacionais e estaduais
adotadas nesse campo;
IV- o desenvolvimento de projetos e pesquisas de produção de mudas;
V- a gestão das feiras e mercados municipais e administração do horto
municipal;
VI- a criação de condições favoráveis e de sustentabilidade do processo
de desenvolvimento socioeconômico no município;
VII- o apoio prioritário à agricultura familiar e estímulo à criação e
implementação de pequenos agronegócios;
VIII- a implementação de medidas com vistas à criação de condições
favoráveis para o surgimento e crescimento de novos empreendimentos em
articulação com a secretaria municipal de governo;
IX- o desenvolvimento e fomento das atividades de empreendedorismo
no município;
X- a promoção das atividades de empreendedorismo mediante
treinamento e cursos de capacitação;
XI - desempenho de outras atividades afins.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Empreendedorismo apresenta a seguinte estrutura interna;
I- gerência da sala do produtor;
II- gerência de áreas de reforma agrária;
III- chefia do núcleo do mercado municipal;
IV- gerência de empreendedorismo.
Art. 50. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura
Art. 51. A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura compete:
I – a execução de plano, programas, projetos e ações voltadas para o
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município, visando à
sustentabilidade da pesca e a produção aquícola;
II - formular, no que couber, normas técnicas e os padrões de proteção,
conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e da
aquicultura observadas à legislação pertinente;
III - planejar, coordenar e atualizar o cadastro de pesca e aquicultura no
município em parceria com os órgãos federal e estadual competentes;
IV - implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas no
município;
V - estimular a criação e o desenvolvimento de organizações pesqueiras no
município, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e
aquícola;
VI - promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de
inclusão econômica e social;
VII - estimular mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de
implantação, manejo, fornecimento de alevinos, assistência técnica e
comercialização, objetivando a criação em cativeiro de peixes e outras espécies
adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor;
VIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao
ordenamento pesqueiro e aquícola no município; e
IX – o desemprenho de outras atividades afins.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura apresenta a seguinte
estrutura interna:
I – assessoria técnica;
II - gerência de pesca;
III – gerência de aquicultura;
IV – chefia do mercado do peixe.
Art. 53. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Políticas Especiais
Art. 54. A Secretaria Municipal de Políticas Especiais tem por finalidade
institucional precípua a proposição e a promoção da implementação das
políticas e serviços municipais relativos a:
I - assessoramento direto e imediato ao prefeito municipal na formulação,
coordenação e articulação de políticas para as mulheres;
II - elaboração e implementação de campanha educativas e
antidiscriminatórias;
III - formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas
de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos
raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação
racial e demais formas de intolerância;
IV - proposição e promoção da implementação das políticas e serviços
municipais relativos à coordenação de ações para garantia dos direitos das
comunidades quilombolas de Bom Jesus da Lapa e ampliação da capacidade
de sua população de exercer a cidadania em articulação com a secretaria
municipal de governo;
V - assessoramento direto e imediato ao prefeito municipal na formulação,
coordenação e articulação de políticas para a juventude;
VI - desempenho de outras atividades afins.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Políticas Especiais apresenta na sua
estrutura interna:
I- gerência de integração de políticas para as mulheres;
II- gerência de integração de políticas para os jovens;
III-gerência de promoção à igualdade racial.
Art. 56. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção XII
Da Secretaria Municipal do Interior
Art. 57. A Secretaria Municipal do Interior compete:
I- administrar a construção e a conservação de aguadas, barragens e
sistemas simplificados de captação de água, sob a orientação técnica, controle
e fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
II- assegurar a execução e a manutenção dos serviços básicos dos
distritos e povoados;
III- acompanhar as atividades executadas nos distritos e povoados por
outros órgãos da administração municipal;
IV- administrar os equipamentos agropecuários do município em
parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
V- administrar a perfuração e a manutenção dos poços artesianos, sob
a coordenação técnica do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
VI- ampliar a telefonia e a eletrificação rural;
VII- promover a articulação dos diversos segmentos da sociedade para
formular políticas de interesse comum, incentivando o cooperativismo e o
associativismo;
VIII- coordenar a operação pipa no tempo da estiagem em parceria com
a comissão de defesa civil do município;
IX- a coordenação da proposição e da elaboração de políticas,
normas, estratégias, programas e projetos relacionados à gestão de recursos
hídricos;
X- o acompanhamento das ações visando a verificação do
atendimento às políticas municipais de recursos hídricos;
XI- desempenho de outras atividades afins.
Art. 58. A Secretaria Municipal do Interior apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - diretoria de administração e planejamento;
II - gerência de infraestrutura e serviços rurais;
III – coordenação de recursos hídricos;
III – chefia do setor de eletrificação rural.
Art. 59. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 60. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I- a proposição de medidas para a preservação do meio ambiente, no
que concerne aos recursos naturais, paisagísticos e outros que asseguram a
qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação com as
demais Secretarias Municipais e com o SISNAMA;
II- a promoção das ações de licenciamento e fiscalização voltadas
para o cumprimento das normas ambientais de competência do município;
III- a proposição de campanhas educativas visando à conscientização
da população na preservação dos ecossistemas;
IV- o desempenho de outras atividades afins.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresenta a seguinte
estrutura interna;
I- gerência de licenciamento ambiental;
II- gerência de fiscalização e monitoramento ambiental;
III- gerência de educação ambiental;
IV- gerência de infraestrutura;
V- chefia de cemitérios.
Art. 62. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Art. 63. A Secretaria Municipal de Infraestrutura compete:
I - a execução das atividades de elaboração de projetos de obras
públicas e de condução de obras e serviços de infraestrutura urbana e viária;
II - a execução das atividades de controle urbanístico do município,
exercendo o efetivo poder de polícia administrativa sobre o licenciamento e
fiscalização das atividades de construção, parcelamento, ocupação do solo e
edificações em consonância com o plano diretor e o órgão de planejamento
municipal;
III - a análise dos projetos contratados de terceiros para verificar se
obedecem às orientações estabelecidas pela prefeitura e aos ordenamentos
sobre a matéria, contidos na legislação municipal e no Código Municipal de
Obras;
IV - o acompanhamento das atividades de construção, manutenção e
conservação das obras públicas; manutenção e recuperação de vias urbanas e
estradas vicinais; drenagem, manutenção da pavimentação, manutenção e
conservação de parques e jardins e mobiliário urbano para a prestação de
serviços à comunidade;
V - o acompanhamento, controle e fiscalização das obras públicas
contratadas de terceiros pela prefeitura;
VI - a conservação e manutenção da frota de veículos e máquinas
pesadas da secretaria;
VII - a promoção e implementação das políticas municipais de trânsito e
transporte em consonância com a guarda municipal;
VIII - a execução da gestão dos resíduos sólidos e das atividades de
limpeza urbana incluindo a poda de árvores, coleta de lixo domiciliar, público e
especial, limpeza de logradouro;
IX - a execução das atividades de concepção de projetos de melhoria
ou expansão da rede de iluminação pública, bem como controle e fiscalização
desse serviço;
X - a execução das atividades relativas aos serviços funerários existentes
no município;
XI - o desempenho de outras atividades afins.
Art. 64. A Secretaria Municipal de Infraestrutura apresenta a seguinte
estrutura interna:
I - gerência de licenciamento e fiscalização;
II - gerência de obras;
III - gerência de serviços públicos;
IV – coordenador do código de posturas;
IV - chefia de cemitérios.
Art. 65. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.Seção XV
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 66. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
I- a promoção do desenvolvimento cultural do município, através do
estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II- a administração da biblioteca e demais centros culturais sob a
responsabilidade do município;
III- a proteção do patrimônio cultural, artístico e histórico do município;
IV- o incentivo ao artista e ao artesão;
V- a documentação das artes populares;
VI- a promoção do turismo, em especial daquele voltado a eventos
religiosos;
VII- o planejamento e a organização de eventos festivos no município,
principalmente os religiosos, tomando as medidas cabíveis, junto aos órgãos
competentes da prefeitura, para garantir a infraestrutura necessária à
realização dos referidos eventos;
VIII- o desempenho de outras atividades afins.
Art. 67. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo apresenta a seguinte
estrutura interna:
I - superintendência de cultura;
II - gerência de turismo;
III - coordenação cultural.
Art. 68. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 69. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete:
I- a promoção e o apoio às práticas esportivas junto à comunidade;
II- a formulação e execução de programas de esporte amador;
III- a promoção e o desenvolvimento de programas esportivos no
município;
IV- a organização e a execução de eventos recreativos de caráter
popular;
V- a assistência à formação de associações comunitárias com fins
esportivos e de recreação e lazer;
VI- a execução de convênios entre a prefeitura e outras entidades,
visando ao fomento das atividades esportivas, recreativas e de lazer;
VII- o desempenho de outras atividades afins.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer apresenta a seguinte
estrutura interna:
I – superintendência de desporto e lazer;
II- administração de ginásio de esportes.
Art. 71. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 72. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito compete:
I- efetuar o controle interno de todos os veículos pertencentes ao
município inclusive, de manutenção;
II- o planejamento, a coordenação e a execução de ações, no âmbito
municipal, relativos à política de transporte no âmbito do município;
III- desenvolver políticas de fiscalização, controle e manutenção de
todos os veículos pertencentes ao município;
IV- a promoção e a implementação das políticas municipais de trânsito
e transporte em consonância com a guarda municipal;
V- o desempenho de outras atividades afins.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito apresenta a seguinte
estrutura interna:
I- diretoria do departamento de trânsito;
II- gerência de estatísticas e educação para o trânsito.
III- gerência de transporte da educação;
IV- gerência de transporte da saúde.
Art. 74. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 75. O prefeito, os secretários, o controlador-geral, o ouvidor municipal, o
diretor da guarda e o procurador-geral do município, salvo hipóteses
expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções
meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou
que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às
autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por
essas autoridades, apenas se dará quando:
I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas
autoridades citadas;
II - se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos
subordinados diretamente ao secretário ou não se enquadre precisamente
na competência de nenhum deles;
III - incida ao mesmo tempo no campo das relações da prefeitura com a
câmara ou com outras esferas de governo;
IV - for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao
interesse público;
V - a decisão importar em precedente que modifique prática vigente no
município.
Art. 76. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as
funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e
de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento
de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios
racionalizadores, os seguintes:
Parágrafo único. Todo assunto será decidido em nível hierárquico inferior e,
para isso:
I- as chefias imediatas que se situam na base da organização
devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação
a assuntos rotineiros;
II- a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a
ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a
informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por
uma operação se concluam;
III- a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir,
protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à
consideração superior ou de outra autoridade;
IV- os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins
de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 77. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em
funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem
sendo implantados, segundo as conveniências da administração e as
disponibilidades de recursos.
Art. 78. Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto
nesta Lei e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura
administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, serão
automaticamente extintos.
Art. 79. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, de imediato
extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à
sua direção ou à sua chefia, bem como os demais encargos sob essas formas de
provimento.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 80. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do
prefeito municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência
desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:
I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas
da Prefeitura;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas
funções de direção, chefia e assessoramento;
III - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir
normas em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 81. Através do Regimento Interno, o prefeito poderá delegar
competência às diversas direções, chefias e assessoramentos para proferir
despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu
único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. São indelegáveis as competências decisórias do chefe do
Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Bom Jesus da
Lapa.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, DE CHEFIA E DE ASSESSORAMENTO.
Art. 82. Para os efeitos desta Lei, os secretários municipais são considerados
agentes políticos municipais, nomeados pelo prefeito e por ele exonerados
quando assim julgar conveniente, vinculados a regime administrativo próprio
diferenciado do regime estatutário do município.
Art. 83. Os subsídios dos secretários municipais serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral, na mesma data em
que se proceder a do prefeito municipal.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos comissionados constantes do
Anexo Único desta Lei serão revistos na mesma data e sem distinção de índices
remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da prefeitura.
Art. 84. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados
por símbolos e níveis de vencimentos, e valores fixados constantes do Anexo I
desta Lei.
Art. 85. Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 86. As nomeações de agentes políticos e dos ocupantes dos cargos em
comissão, obedecerão aos seguintes critérios:
I - os secretários, o controlador-geral, o ouvidor municipal, o diretor da
guarda e o procurador-geral do município, são de livre nomeação e exoneração
do prefeito municipal;
II - os assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao de
secretário ou equivalente serão nomeados ou designados pelo prefeito.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. Os cargos em comissão diretamente relacionados com a estrutura
organizacional das secretarias municipais têm seus quantitativos, símbolos e níveis
de vencimento e valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando no
exercício de cargo em comissão CC-1 a CC-3, poderá optar entre o recebimento
da remuneração do respectivo cargo em comissão ou o percebimento do
salário-base do cargo efetivo acrescido de adicional de 60% (sessenta por
cento).
§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando no
exercício de cargo em comissão CC-4 a CC-7, poderá optar entre o recebimento
da remuneração do respectivo cargo em comissão ou o percebimento do
salário-base do cargo efetivo acrescido de adicional de 40% (quarenta por
cento).
§ 3º Os cargos de provimento em comissão com atribuições próprias do
magistério municipal que não estejam diretamente relacionados à estrutura
organizacional da secretaria terão seus quantitativos, símbolos, níveis de
vencimentos, e suas gratificações estabelecidos no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério.
Art. 88. Sobre a criação de órgãos colegiados o prefeito pode criar por
decreto órgãos colegiados sobre temas específicos considerados relevantes
sempre que não implique aumento de despesa.
Art. 89. A diretoria-geral de recursos humanos da prefeitura procederá, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, às
modificações que se façam necessárias no quadro de pessoal, em decorrência
da aplicação deste ato legal.
Art. 90. Fica o prefeito municipal autorizado a proceder no orçamento da
prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da
execução desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de
governo.
Art. 91. Fica o prefeito municipal autorizado a abrir o crédito especial
necessário para atender às despesas decorrentes da implantação da presente
Lei.
Art. 92. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, no sentido de
promover a implantação e implementação desta Lei, a abrir ao orçamento do
município quando necessário, créditos adicionais suplementares e especiais, bem
como aos ajustes por remanejamentos, transposições e transferências na forma
explicitada no art. 167, XI, da Constituição da República.
Parágrafo único. As aberturas dos créditos adicionais suplementares e
especiais ficam sujeitas às condições estabelecidas no art. 43, §§ e incisos da Lei
nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.
Art. 94. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 686, de 13 de dezembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia,
em 15 de Dezembro de 2022.
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