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Em conformidade com:

acesso à informação

Decreto Municipal

  

 

DECRETO Nº 133 DE 08 DE AGOSTO DE 2017

 

 Download do Decreto em formato PDF

 

 

Dispõe sobre o acesso a informações, previsto na Constituição da República, e estabelece outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

  

Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República, se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder executivo Municipal de Bom Jesus Da Lapa, segundo o  disposto  neste  Decreto  e  em  consonância  com  a  Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso as informações perante o Poder Público Municipal.

 

Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no Município de Bom Jesus Da Lapa garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão.

 

2º. A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.

 

Art. 3º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações - CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos tendo como integrantes:

 

Presidente: Claudio Roberto Soares Bandeira

Membro: Enio Alves do Nascimento Ribeiro

Membro: Adyr de Souza Ferreira

 

Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:

 

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

 

Parágrafo único. Compete ao SIC:

 

- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

 

- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega da número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

 

- o encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.

 

Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou físico, no sítio na Internet e no SIC.

 

. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

 

3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º.

 

4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

 

Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente;

 

- número de documento de identificação válido;

 

- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

  

- endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requeri

 

Art. 7º.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

- desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

 

enviar a informação ao endereço informado;

 

comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

 

comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;

 

indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1°.

 

3°. Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o § 3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

 

Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

1. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.

 

2. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115/1983.

 

Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

 

razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que apreciará; e

 

Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.

Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

1° Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

 

2°. Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

Art. 15. A autoridade máxima do Município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

- agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

 

- divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

 

- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

 

- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estad

 

1. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.

 

2. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

 

Art. 17. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeitos ás seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

- rescisão do vínculo com o Poder Público;

 

- suspensão temporária de particular em licitação e impedimentos de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

 

- declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidad

 

1°. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

 

2°. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

 

3°. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 

Art. 18. Os anexos I, II e III, fazem parte integrantes deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA, em 8 de agosto de 2017.

 

  

Eures Ribeiro Pereira

Prefeito do Município de Bom Jesus Da Lapa


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